A necessidade de esclarecer algumas dúvidas referentes à aplicação da Reforma Agrária, em particular o tipo de propriedades que poderiam ser ocupadas, tornou frequente a realização de sessões de esclarecimento sobre a (i)(legalidade) da vaga de ocupações de propriedades agrícolas por parte de trabalhadores rurais ou vindos oriundos de outras atividades. A grande dúvida residiu no tamanho da propriedade e em que territórios se poderiam aplicar os critérios do Decreto-Lei N.º 406-A/75 de 29 de julho.